Há diversas leis que foram criadas com o intuito de proteção a terceira idade. Dentre elas a principal: A Constituição Federal de 1988 onde estão reafirmados os direitos humanos. Citamos o Art. 2º. “O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana…”. E reafirmando também as responsabilidades do ESTADO no Art. 10. “É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.”

Além das leis a nível federal, cada estado/ cidade, também tem suas leis (respeitando as constitucionais), em proteção e promoção à saúde ao bem estar da pessoa idosa. Em 1993, através da Lei nº 2.200 foi criada a Delegacia Especial de Atendimento às Pessoas de Terceira Idade, sendo um diferencial nunca antes criado. Um lugar onde o idoso passou a ter voz mediante as violências que infelizmente estão submetidos.

O Estatuto do idoso, de iniciativa do Projeto de lei nº 3.561 de 1997, foi fruto da organização e mobilização dos aposentados, pensionistas e idosos vinculados à Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (COBAP), resultado de uma grande conquista para a população idosa e para a sociedade. Após seis anos tramitando no Congresso, o Estatuto do Idoso foi aprovado em setembro de 2003 e sancionado pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva no mês seguinte, ampliando os direitos dos cidadãos com idade acima de 60 anos. Mais abrangente que a Política Nacional do Idoso, lei de 1994 que dava garantias à terceira idade, o estatuto institui penas severas para quem desrespeitar ou abandonar cidadãos da terceira idade.

O ESTATUTO DO IDOSO

O estatuto do idoso nos seus 118 artigos, o Estatuto do Idoso assegura uma série de direitos aos maiores de 60 anos. Conheça alguns deles:

  • Atendimento preferencial, imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
  • Fornecimento gratuito de medicamentos pelo Poder Público, especialmente os de uso contínuo, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação;
  • Proibição de discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade;
  • Criação de cursos especiais para idosos, com inclusão de conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna;
  • Descontos de 50% em atividades culturais, de lazer e esporte;
  • Proibição de discriminação do idoso em qualquer trabalho ou emprego, por meio de fixação de limite de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos específicos devido à natureza do cargo;
  • Fixação da idade mais elevada como primeiro critério de desempate em concurso público;
  • Estímulo à contratação de idosos por empresas privadas;
  • Reajuste dos benefícios da aposentadoria na mesma data do reajuste do salário mínimo;
  • Concessão de um salário mínimo mensal para os idosos acima de 65 anos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família;
  • Prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos;
  • Gratuidade nos transportes coletivos públicos aos maiores de 65 anos, com reserva de 10% dos assentos para os idosos;
  • Reserva de duas vagas no sistema de transporte coletivo interestadual para idosos com renda mensal de até dois salários mínimos, com desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas;
  • Reserva de 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados.

Entre muitos outros direitos assegurados através do estatuto, que além dos direitos ainda prevendo punição a quem: O ESTATUTO PREVÊ AINDA PUNIÇÃO PARA QUEM:

  • Abandonar idosos em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres;
  • Apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro tipo de rendimento do idoso;
  • Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração;
  • Deixar de prestar assistência ao idoso, ou recusar, retardar ou dificultar que outros o façam;
  • Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias ou aos meios de transporte, por motivo de idade;
  • Expor em perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes, privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo e inadequado;
  • Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente;

Autora:
Rafaela Coutinho Barcelos Freitas
Gestão em enfermagem/ Educação continuada Cooperativa Auxilium
Formação Centro Universitário Celso Lisboa
Especialista em Enfermagem do trabalho
Universidade Souza Marques

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